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Justiça determina busca e apreensão de carro pago com cheque frio em Juara
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Publicado em 08/02/2024

O juiz substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara, Dr.  Fabrício Savazzi Bertoncini, deferiu pedido de liminar em desfavor de um elemento suspeito de ter aplicado um golpe na compra de Fiat Siena e determinou a busca e apreensão do carro, após a vítima, ter denunciado, através do seu advogado dativo Giovani Neves, ter recebido um cheque sem provisão de fundos, para pagamento do carro.

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A medida liminar, foi fundamentada na urgência e no risco de desaparecimento do bem, também incluiu a concessão de justiça gratuita ao autor, evidenciando a seriedade do caso e a tentativa de resolução através da conciliação no CEJUSC.

Em sua decisão, o juiz relata que recebeu a inicial, pois presentes os requisitos legais, deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, o Requerente é pessoa hipossuficiente e teve em seu favor nomeado Advogado Dativo (128205816) o que demonstra, por ora, não deter considerações de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e da família.

O magistrado deferiu o pedido liminar, diante da presença dos requisitos autorizadores, reconheceu a probabilidade do direito vindicado diante dos documentos acostados.

Após a devida análise dos fatos expostos, Dr. Fabrício entendeu que os documentos acostados aos autos demonstram a existência do negócio jurídico narrado pelo autor na inicial, assim como a peça de ingresso apresentou-se instruída por documento que aponta ser Valdemar o proprietário do bem, que, de fato, encontrava-se em mãos de terceiro, a correquerida Adriana da Silva.

Nesse cenário, deve prosperar o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, porquanto, a princípio, a medida foi requerida por quem de direito, seu proprietário, em desproveito do comprador originário (Kleber) e de terceiro possuidor (Adriana), a quem caberá demonstrar, em juízo, no curso da ação, a legitimidade de sua posse sobre o referido bem.

O perigo da demora em casos tais é recorrente, não sendo raras as vezes em que, ao final da demanda, o veículo sequer é encontrado, ainda mais considerando que já foi objeto de negociação com terceiro.

Presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, artigo300), a busca e apreensão do veículo indicado é medida adequada.

“Assim, defiro a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em favor do Autor, retirando-o da posse do Terceiro que o detém até que se faça prova contrária à presunção decorrente do CRLV. Outrossim, defiro a restrição de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD, a fim de evitar sucessivas transferências”. Determinou o juiz.

 

 

 

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Publicado em 07 de Fevereiro de 2024 19h01 - Atualizado 07 de Fevereiro de 2024 as 19h09

 

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