A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) manteve a condenação ao produtor rural M.N.O.N por desmatamento ilegal de 25,95 hectares de floresta amazônica em Juína (a 737 km de Cuiabá), sem autorização do órgão ambiental. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), com base em Auto de Infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de 2014. A decisão é do último dia 05 deste mês.
Inicialmente, a autuação foi dirigida a outro proprietário, que alegou já ter vendido a área a M.N.O.N, que então passou a responder pelo caso. A Justiça determinou que ele aderisse ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e recuperasse a área degradada em até 180 dias, sob pena de multa diária. Também foi fixada indenização de R$ 130 mil por danos materiais e R$ 25.950,00 por danos morais coletivos, além da obrigação de não realizar novas intervenções no local.
O produtor rural recorreu, alegando falta de provas e questionando a responsabilidade sobre o desmatamento. Argumentou ainda que a cumulação de recuperação ambiental e indenização pecuniária seria indevida. O TJMT, contudo, reforçou que a responsabilidade ambiental é objetiva, propter rem e solidária, podendo recair sobre o proprietário atual ou anterior, mesmo sem comprovação de culpa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal também destacou que a coexistência de medidas de recuperação e compensação financeira é prevista na lei e necessária quando a recomposição ambiental não consegue restaurar completamente o equilíbrio ecológico. Por fim, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
"A Administração Tributária não pode condicionar a expedição de certidão de isenção de ITBI à quitação de débitos de IPTU, sob pena de configurar sanção política vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Fazenda Pública deve valer-se dos meios legais próprios para a cobrança de tributos inadimplidos, sendo vedada a imposição de medidas coercitivas indiretas que restrinjam direitos do contribuinte. A teoria da encampação legitima a autoridade impetrada a figurar no polo passivo da demanda quando há manifestação de mérito e vínculo hierárquico com a autoridade que praticou o ato impugnado", diz trecho do acórdão.
Lucione Nazareth/VGNJur
Publicado em 14 de Agosto de 2025 , 14h25 - Atualizado 14 de Agosto de 2025 as 14h30