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Câmara aprova Projeto de Lei Complementar do Legislativo concedendo desconto no IPTU para imóveis financiados em programas sociais
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Publicado em 31/01/2019

O projeto é de autoria dos vereadores Léo Boy, Ulliane Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico do Indea.

A Câmara de Vereadores de Juara aprovou em sessão extraordinária, realizada nessa quarta-feira, 30 de janeiro, aprova Projeto de Lei Complementar do Legislativo 001/2019, que dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por Financiamento Habitacional.

 

Os nove vereadores da casa participaram da sessão e foram unanimes em aprovar o Projeto de autoria da Mesa Diretora da Casa.

 

Desta forma, fica estabelecida uma alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei.

 

De acordo com a justificativa do presidente da Casa, vereador Léo Boy, a adesão aos programas habitacionais, fomentando ainda o investimento do setor privado neste Município, mediante a concessão de alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, hoje sob a Lei Complementar nº 077/2010, e conforme:

 

Quando o imóvel considerado for comercializado por valor superior àquele constante do cadastro imobiliário municipal, conforme o valor informado para fins de recolhimento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, a autoridade lançadora promoverá a retificação de ofício do valor venal do imóvel também para fins de recolhimento do IPTU.

 

A concessão de redução da alíquota aos proprietários aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados pelos programas habitacionais, somente para garantir o bem estar social e potencializar o investimento, beneficiando aos proprietários de imóveis residenciais nos limites estabelecidos neste projeto.

 

Atualmente, o Município cobra o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, com alíquotas diferenciadas da seguinte forma como consta no art. 13 da Lei Complementar nº 077/2010, para os terrenos construídos:

 

a) 0,5% (cinco centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

b) 0,6% (seis centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e igual ou inferior a R$ 9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

 

c) 0,7% (sete centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior a R$. 19.999,99 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

 

d) 0,8% (oito centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 29.999,99 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);

 

e) 0,9% (nove centésimos por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e igual ou inferior a R$ 39.999,99 (trinta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

 

f) 1,0% (um por cento), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 99.999,99 (noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).

 

g) 1,2% (um inteiro e dois décimos), naqueles casos em que o valor venal do imóvel for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Assim, se fazem necessárias medidas visando minimizar referidos atrasos e prejuízos para os cofres públicos, incentivando os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), vez que a maioria dos créditos são de pessoas menos favorecidas, possibilitando a regularização perante a Municipalidade, especialmente, visando diminuir a inadimplência.

 

Assim, além de incrementar a arrecadação, evitando o acumulo de dividas aos contribuintes, a medida estará colaborando para o bem estar social, com a melhoria da capacidade administrativo-financeira de garantir dignidade à população. 

 

Porém, os benefícios advindos da mudança na Lei Complementar n° 077/2010 para os proprietários de imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por programas habitacionais com a redução da Alíquota para 0,3% (três centésimos por cento), não podem ser realizados de forma contínua, pois quando se trata de redução ou majoração de impostos, especialmente redução, o prazo de tal benefício deve ser determinado, com a finalidade de não onerar os cofres públicos.

 

Assim, justificada a relevância da matéria, é que apresentamos a proposição em epígrafe, e na oportunidade solicitamos o apoio dos nobres edis, quanto analise e apreciação pelo plenário das deliberações após os trâmites regimentais.

 

Veja a íntegra do Projeto:

 

Projeto de Lei Complementar do Legislativo

nº 001/2019

Autor: Vereadores Léo Boy, Ulliane Macarena, Flavinho, João Rissotti e Chico do Indea.

Dispõe sobre a autorização para redução de alíquota de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis residenciais localizados na zona urbana, beneficiados por Financiamento Habitacional, e dá outras providências.

Os Vereadores do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, que subscrevem, com supedâneo na Lei Orgânica Municipal, vem submeter a esta augusta Casa Legislativa, o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica estabelecida alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis residenciais beneficiados por Financiamento Habitacional, desde que localizados no perímetro urbano, no Município de Juara, Estado de Mato Grosso, na forma desta lei.

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1°, será concedido ao contribuinte que atender a todos os seguintes requisitos:

I - possuir um único imóvel;

II – cuja renda mensal familiar não ultrapasse o valor de 5 (cinco) salários mínimos;

III – que a área edificada do imóvel não ultrapasse o limite de 110m² (cento e dez metros quadrados);

IV – que não possuam benfeitorias em anexo à estrutura residencial destinada ao uso comercial;

V – que a destinação seja exclusivamente residencial;

VI – que seja a primeira aquisição.

Art. 3º A título de incentivo será concedida alíquota diferenciada do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, aos proprietários de imóveis que cumpra todos os requisitos previstos no art. 2º, aplicando-se esta lei somente para o exercício de 2019.

§ 1º A alíquota diferenciada de que trata esta Lei Complementar será aplicada à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel.

§ 2º Para fins da incidência da alíquota descrita acima será considerado para o cálculo do IPTU o valor venal do imóvel apresentado na Guia de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

§3° O benefício desta Lei se refere tão somente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

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Art. 4º O benefício tributário descrito nesta lei será concedido a pedido do interessado ou de ofício pela Divisão Municipal de Cadastro e Tributação em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, devendo ser considerado para fins de cadastro dos imóveis as Guias de ITBI.

Art. 5º O benefício desta lei, será cancelado, e será lançado o IPTU nos moldes do art. 13, da Lei Complementar nº 077/2010, quando apurado posteriormente que:

I – o proprietário do imóvel que tentar burlar a legislação vigente e ou o imóvel estiver fora das especificações do Plano Diretor do Município de Juara;

II – notificado pelo Município de Juara, o proprietário que não fornecer as informações ou deixar de apresentar documentos solicitados pela Administração no prazo solicitado;

III – o proprietário do imóvel que contrariar o disposto nesta lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar eventuais lacunas da presente Lei Complementar, mediante Decreto Municipal.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juara-MT, 23 de janeiro de 2019.

Ver. Valdir Leandro Cavichioli

(Léo Boy)

Presidente

Ver. Ulliane P. F. Rocha

(Ulliane Macarena)

Vice-Presidente

Ver. Flavio Valério

(Flavinho)

Primeiro Secretário

Ver. João Batista Rissotti

(João Rissotti)

Segundo Secretário

Francisco Valtênio Sales Ferreira

(Chico do Indea)

Vereador

 

 

Fonte: Assessoria de Imprensa - Câmara

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