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Por unanimidade TCE julga improcedente denuncia de vereador contra prefeitura e Águas de Juara.
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Publicado em 04/05/2023

Uma denúncia formulada por vereador, junto ao TCE-MT, Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, contra a prefeitura do município de Juara, por supostas irregularidades na prorrogação da vigência do Contrato de Concessão celebrado com a Concessionária Águas de Juara Ltda, realizado por meio do Primeiro Termo Aditivo de Reequilíbrio Financeiro, foi julgada improcedente e arquivada pelo órgão.

Em sua denúncia, o vereador apontou como supostas irregularidades, a prorrogação de contrato de prestação de serviços de natureza continuada sem a devida previsão editalícia ou contratual; prorrogação da vigência contratual indevida do Primeiro Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico e Financeiro ao Contrato, desrespeitando as regras estabelecidas nas cláusulas definidas no contrato celebrado entre as partes e no Edital da Concorrência Pública.

 

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Em sua defesa, o Prefeito Municipal de Juara, Sr. Carlos Amadeu Sirena, esclareceu que, o Termo Aditivo de Reequilíbrio Financeiro celebrado com a Concessiona Águas de Juara Ltda, não se trata de renovação de prazo contratual, eis que se baseou no Item 16.3 do Edital Concorrência Pública nº 001/1999.

Também argumentou que, a celebração do mencionado termo aditivo, foi precedida de um estudo técnico realizado por uma comissão mista, composta por membros do Poder Executivo, Legislativo e pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, instituída para tal fim, que ainda teve a participação de profissionais capacitados e contratados para analisar a pertinência técnica e jurídica do pedido de repactuação, que culminou com a expedição de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, consoante se infere da integra do Procedimento Administrativo nº 7104/2019.

Por outro lado, em sua manifestação defensiva, a Concessionária Águas de Juara Ltda, esclareceu que não existiu a prorrogação irregular da vigência do Contrato de Concessão, pois, na realidade, através do Termo Aditivo, as partes ajustaram o reequilíbrio contratual da relação, haja vista a necessidade da realização de serviços extraordinários visando a inclusão de novas obrigações, cuja possibilidade foi contemplada tanto no instrumento contratual originário, quanto no ato convocatório da concorrência pública.

Aliado a isso, salientou que, o reequilíbrio contratual através do aditamento do pacto originário, tem por finalidade satisfazer necessidades extraordinárias, que não foram causadas pela concessionária, todavia, tratando-se de um evento fortuito e alheio à vontade das partes, não foi planejado inicialmente, razão pela qual entende ser plenamente cabível, estender-se o prazo de exploração do serviço público, visando garantir a manutenção do equilíbrio da relação quanto aos encargos e vantagens decorrentes da execução do serviço.

Em linhas gerais, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, entenderam que, o contrato será estendido para satisfazer alguma necessidade que decorra da execução normal do contrato, por estar previsto no contrato, nessa hipótese é um direito garantido.

Ademais, conforme já dito, a prorrogação do contrato de concessão realizada através do termo aditivo, visou precipuamente evitar prejuízo aos usuários com o aumento das tarifas, ou seja, para favorecer a obediência ao princípio da modicidade delas.

No final, todos os outros seis conselheiros votaram com o relator, conselheiro Sérgio Ricardo, que finalizou seu relatório dizendo: “Pelo exposto, em dissonância com o Parecer Ministerial nº 26/2023, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, voto no sentido de conhecer e julgar IMPROCEDENTE a presente Representação de Natureza Externa, haja vista a inocorrência da irregularidade HB09.

 

 

 

 

 

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Publicado em 03 de Maio de 2023 16h08 - Atualizado 03 de Maio de 2023 as 17h33

 

 

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