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Justiça defere pedido de liminar, expede mandato proibitório e estabelece multa a invasor de fazenda em Juara.
Notícias
Publicado em 04/05/2023

A doutora Raisa Tavares Pessoa Nicolau, Juíza Substituta em Cumulação, da segunda vara cível, comarca de Juara, deferiu o pedido liminar, para fins de expedição de mandato proibitório de posse em favor do requerido, GLR, em fazenda no interior de Juara, distante cerca de 150 Km na região de Itapaiuna, determinando que se abstenha de cometer atos atentatórios à posse do requerente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da liminar, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de se adotar outras medidas eficientes ao cumprimento desta decisão.

O fato da invasão das terras foi divulgado apenas pelo Site Show de Notícias, que, no dia 07 de março de 2023, a Polícia Judiciária Civil, prendeu 11 homens, sob a acusação de invasão ou esbulho possessório em fazenda no interior de Juara, posse ilegal de arma de fogo e possível tentativa de extorsão de proprietários das terras.

Em sua decisão, a magistrada declara que o requerido, ameaçou a posse do requerente, conforme demonstra Boletim de Ocorrência, sendo que chegou a esbulhar a posse do requerente, entre os dias 04/03/2023 e 06/03/2023, determinando a entrada de 5 (cinco) homens fortemente armados à Fazenda, os quais ali permaneceram a mando do requerido até que policiais civis, em diligência, capturaram os criminosos em flagrante delito por posse de arma de fogo e esbulho possessório.

Por tais motivos, requer liminarmente, mandado proibitório, nos termos do art. 562, do CPC, a fim de determinar que o requerido se abstenha de cometer atos atentatórios à posse do requerente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de transgressão a ordem judicial.

Analisando o caderno processual, a juíza vislumbrou os requisitos essenciais para a antecipação da tutela. Isso porque, a parte autora demonstrou ser proprietária do imóvel em litígio, assim como a ocorrência da turbação e esbulho, fatos que motivam a conceder a tutela antecipada de manutenção de posse.

Segundo a juíza, no caso em análise, a posse e a propriedade dos requerentes restaram devidamente comprovadas por meio de Contrato de Compra e Venda, Memorial Descritivo do imóvel, notas referentes a compras de insumos e derivados para a área rural.

Ante o exposto, a Dra. Raisa deferiu o pedido liminar, para fins de expedição de mandado proibitório de posse, em favor do Requerido, DETERMINANDO, que o se abstenha de cometer atos atentatórios à posse do proprietário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da liminar, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de se adotar outras medidas eficientes ao cumprimento desta decisão.

A juíza autorizou ainda, que seja citado o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, com as advertências legais e, também, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.

Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.

 

 

 

Show de Notícias com informações
Publicado em 03 de Maio de 2023 10h36 - Atualizado 03 de Maio de 2023 as 15h12

 

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