O prefeito de Juara expediu nessa quarta-feira, dia 22 de abril, o Decreto 1473/20, que dispõe sobre modificações no texto original do Decreto do Decreto nº 1.461/2020, que dispõe sobre consolidação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara.
O novo Decreto entra em vigor nessa quinta-feira, dia 23 de abril.
As principais mudanças são quanto ao funcionamento de Igrejas e templos, estes poderão funcionar com limitações restritivas, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) da sua capacidade de funcionamento, e ainda serem tomadas, obrigatoriamente, as seguintes medidas e horário de funcionamento da Feira Livre Municipal:
Veja como ficou o novo texto: Funcionamento de Igrejas e Templos:
I - limitação no número de fiéis durante cada celebração, de modo que mantenham distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa presente;
II - duração de no máximo 01 (uma) hora em cada culto, com intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre cada um deles, desde que haja total desinfecção do local entre um culto e outro;
III - realização dos cultos somente nos horários entre as 05:00 horas as 21:00 horas, devendo ser este último horário, o limite para seu encerramento;
IV - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), ou outra substancia recomendada pela OMS, na entrada, saída e banheiros para uso dos fiéis, para uso individual e higienização;
V - aumentar frequência de higienização de superfícies mesas, cadeiras, maçanetas, corrimão, balcões e pias etc.;
VI - informar os fiéis quanto às medidas tomadas, exigindo-se o uso de máscaras;
VII - respeitar as normas de higienização e todas as normas da vigilância sanitária federal, estadual e municipal;
VIII – estabelecer atendimentos presenciais, fora dos horários de culto, preferencialmente com agendamentos de horários;
IX – disponibilizar sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento), ou outra substância recomendada pela OMS e toalha de papel nos banheiros para uso dos fiéis;
X - fica proibido o uso de bebedouros de pressão, ou seja, aqueles em que permitem a ingestão de água diretamente no mesmo, devendo ser disponibilizados outros tipos de bebedouros de fácil higienização e com torneiras para retirada de água somente com copos descartáveis;
XI – manter ventiladores e climatizadores limpos, realizando as manutenções periódicas, principalmente dos filtros e dutos com maior frequência e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a ventilação e renovação de ar;
XII – manter informes de higienização e medidas de prevenção à COVID-19 de grande visibilidade aos fiéis;
XIII – não realizar quaisquer eventos que gerem aglomerações de pessoas;
XIV – orientar os fiéis com relação as medidas preventivas do COVID-19;
XV – fica recomendado a proibição de permanência de pessoas idosas e do grupo de risco que trata este decreto nas dependências das igrejas e locais de culto, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores dos respectivos templos, observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas;
XVI - diminuir o número de assentos no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre os fiéis, a uma distância de no mínimo de 2 metros, deixando espaços livres de forma a facilitar a locomoção das pessoas, para se evitar aglomerações e risco de contaminações;
XVII - permanecem suspensas, enquanto vigorar o presente decreto, a realização de eventos de qualquer natureza, de caráter público, como shows, teatros, aniversários, casamentos, batizados e etc;
XVIII - orientar os fiéis por meio verbal e/ou por cartazes de grande visibilidade a evitar o manuseio de seus pertences pessoais, como celular, chave de carro e acessórios femininos na bolsa, bem como, estimular a higienização das mãos, orientando a evitar tocar nariz, olhos e boca e compartilhar objetos pessoais.
Funcionamento da Feira Livre:
I - organização de escala de feirantes com a finalidade de não gerar aglomeração de pessoas na entrada e saída dos espaços, podendo funcionar somente e exclusivamente 04 (quatro) vezes por semana, às terças-feiras, quartas-feiras, sextas-feiras e aos sábados, nos horários das 16:00hs às 22:00hs, com no máximo 16 (dezesseis) barracas por dia de funcionamento, devendo a associação fazer a escala de revezamento dos feirantes de modo a não prejudicar os mesmos, organizando o espaço da feira, intercalando as barracas, para não gerar aglomeração de pessoas. Art. 2º As demais disposições do Decreto nº 1.461/2020 permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.
ANEXOS PARA DOWNLOAD:
20-04-DECRETO-1-473-ALTERA-O-DECRETO-1461-IGREJAS.DOCX
Fonte: Diretoria de Imprensa - Prefeitura de Juara-MT