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Prefeitura decreta Toque de recolher nos finais de semana em Juara a partir dessa quinta-feira, 18 de junho.
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Publicado em 17/06/2020

A Prefeitura do Município de Juara publicou nessa terça-feira, dia 16 de junho, Decreto nº 1.507, que dispõe sobre novas medidas não farmacológicas de caráter temporário, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV), a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.

O Poder Executivo Municipal levou em consideração, a necessidade de manutenção e atualização da regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

De acordo com o Decreto, em seu artigo primeiro, fica instituído no Município de Juara, medida não farmacológica de caráter temporário, toque de recolher a partir do dia 18/06/2020, das 22h00min até 05h00min do dia seguinte, aos finais de semana, ou seja, quintas-feiras, sextas-feiras, sábados e domingos, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano e dos distritos de qualquer estabelecimento após esse horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.

 

As disposições deste artigo não se aplicam as seguintes pessoas e instituições:

I - As Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, e à Fiscalização Municipal;

II - As instituições de saúde pública e privada e aos profissionais de saúde em serviço, como farmácias e drogarias;

III - Aos Integrantes do gabinete de enfrentamento ao Novo Coronavirus (COVID-19);

IV - As situações em que fique comprovada a urgência e emergência;

V - Ao retorno aos domicílios de trabalhadores, cujo horário de funcionamento das empresas iniciem antes das 05:00 horas e findem depois das 22:00 horas.

 

§2º Os estabelecimentos comerciais de alimentos e congêneres, somente poderão funcionar após o horário descrito no art. 1º (22:00hs) no sistema de entrega em domicílio.

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 3º As disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e suas atualizações, quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (lanchonetes, restaurantes, conveniências, carrinhos de lanches, espetinhos, templos religiosos, etc.) após o horário previsto de 22:00 horas, ficam suspensas até ulteriores deliberações, especialmente o inc. XXIV, do §10 do art. 25 do referido decreto.

Art. 4º Para fins de cumprimento dos atos de fiscalização do disposto neste decreto, devem agir de forma conjunta e integrada todas as unidades de fiscalização disponíveis do Município de Juara e órgãos de saúde sanitários e de segurança pública (Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar), sem prejuízo das medidas descritas no art. 33 do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e do art. 2º do Decreto nº 1.498/2020.

Art. 5º As demais disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.

 

O novo decreto foi divulgado e discutido com a população durante uma Live realizada pelas autoridades, na Câmara de Vereadores, no final da tarde de 16 de junho.

 

 

 

Fonte: Prefeitura Municipal de Juara

 

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