O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do Município, publicou nessa quinta-feira, dia 25 de junho, o Decreto 1.511, que dispõe sobre novas medidas não farmacológicas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de Juara, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e atualização da regulamentação, no âmbito do Município de Juara Estado de Mato Grosso, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;
VEJA DETALHES DO NOVO DECRETO DA PREFEITURA DE JUARA:
Art. 1º Fica instituído no Município de Juara, medida não farmacológica de caráter temporário, toque de recolher, das 22h00min até 05h00min do dia seguinte, todos os dias da semana, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano e dos distritos de qualquer estabelecimento após o referido horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.
§1ºA disposição deste artigo não se aplicam:
I – As Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, e à Fiscalização Municipal;
II – As instituições de saúde pública e privada e aos Profissionais de Saúde em Serviço, farmácias e drogarias;
III – Aos Integrantes do Gabinete de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19);
IV – As situações em que fique comprovada a urgência e emergência;
V – Ao retorno aos domicílios de trabalhadores, cujo horário de funcionamento das empresas iniciem antes das 05:00 horas e findem depois das 22:00 horas.
§2º Os estabelecimentos comerciais de alimentos e congêneres, somente poderão funcionar após o horário descrito no art. 1º (22:00hs) no sistema de entrega em domicílio.
Art. 2º Ficam suspensos por 14 (quatorze dias) a contar do dia 01/07/2020 as atividades presenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Juara, e ainda:
I – As atividades escolares presenciais tanto públicas quanto privadas;
II – O atendimento presencial da Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Esportes, Secretaria Municipal de Agroindústria, Comércio e Turismo, Secretaria Municipal de Agronegócio e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Educação, PROCON Municipal, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças, e Procuradoria Geral, exceto se os atendimentos ao público acontecerem, por intermédio de meios telefônicos, e-mail, e demais sistemas disponíveis;
III – A Secretaria Municipal de Cidade e Secretaria Municipal de Transportes exceto as atividades essenciais, como coleta de lixo, departamento de estradas (Garagem) e manutenção da limpeza urbana;
IV – Reuniões presenciais em todos os órgãos públicos;
V - as atividades presenciais do SINE, Setor de Identificação, ITR, INCRA, exceto se os atendimentos ao público acontecerem, por intermédio de meios telefônicos, e-mail, sistema de teletrabalho e demais sistemas disponíveis;
VI - sessões presenciais de licitação;
VII - funcionamento do Lago Contemplativo, (Centro de Eventos Dr. Geraldo - Geraldão);
VIII - atividades que envolvam grupos da terceira idade em virtude de serem vulneráveis a COVID-19.
Parágrafo único. Os Servidores Públicos Municipais submetidos ao regime de teletrabalho, ficam dispensados do ponto eletrônico, no entanto, deverão observar as medidas pertinentes descritas do Decreto Municipal nº 1.461/2020 especialmente o disposto no art. 34.
Art. 3º Fica recomendada a não circulação de pessoas maiores de 60 sessenta anos e do grupo de risco nos logradouros públicos.
Art. 4º Fica recomendada a não permanência de pessoas da mesma família nos estabelecimento comerciais, tais como: mercados e supermercados etc.., limitando-se a 01(uma) pessoa da família no seu interior.
Art. 5º Fica determinada a quarentena por no mínimo de 14 dias para pessoas com caso confirmado e/ou suspeito da COVID-19.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º As demais disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e suas atualizações e outros referentes a situação municipal da COVID-19, que não conflitarem com as medidas do presente decreto, permanecem inalteradas enquanto persistir a Emergência em Saúde Pública de Interesse Internacional de que trata o mencionado Decreto.
Art. 8º Os prazos e medidas previstos nesse decreto poderão ser prorrogados caso persista a classificação de risco do Município de Juara pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 9º As disposições do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e suas atualizações, quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (lanchonetes, restaurantes, conveniências, carrinhos de lanches, espetinhos, templos religiosos, etc.) após o horário previsto de 22:00 horas, ficam suspensas até ulteriores deliberações, especialmente o inc. XXIV, do §10 do art. 25 do referido decreto.
Art. 10. Para fins de cumprimento dos atos de fiscalização do disposto neste decreto, devem agir de forma conjunta e integrada todas as unidades de fiscalização disponíveis do Município de Juara e órgãos de saúde sanitários e de segurança pública (Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar), sem prejuízo das medidas descritas no art. 33 do Decreto Municipal nº 1.461/2020 e do art. 2º do Decreto nº 1.498/2020.
Art.11. Fica revogado o Decreto nº 1.507, de 16 de junho de 2020.
Fonte: Diretoria de Imprensa - Prefeitura Municipal de Juara