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Administração Municipal altera Decreto e permite a retomada gradativa e segura das atividades corporativas/ empresarial.
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Publicado em 15/08/2020

A Administração Pública Municipal publicou nesta sexta-feira (14.08) o Decreto nº 1.538, que dispõe sobre a Instituição do Plano Estratégico de retomada gradativa e segura das Atividades corporativas/empresariais no município.

O documento, assinado pelo gestor municipal, levou em conta as medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e a evolução da COVID-19, que se comportou dentro dos padrões permitindo, nesse momento, a retomada gradativa e segura das atividades.

A redução, desde o início de julho, da média móvel de casos confirmados de COVID-19 e de hospitalizações em enfermaria e UTIs no âmbito Estadual e Municipal, também foi um dos pontos relevados.

A Administração Municipal também levou em conta a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.

 

Levando em conta esses fatores, fica determinado:

§ 13. Fica permitida a realização de palestras corporativas/empresariais, cursos técnicos, profissionalizantes, idiomas e correlatos, mediante um ambiente devidamente controlado e medidas sanitárias e restritivas previstas neste decreto, e ainda:

 

I – intercalar a utilização de bancos, poltronas e/ou cadeiras, de modo a manter distância mínima de 2(dois) metros entre as pessoas;

II – realizar a desinfecção do local antes e depois da utilização;

III – evitar aglomerações e/ou filas interna e externa, adotando medidas, se necessário, como distribuição de senhas e/ou, para o caso inevitável de filas, marcação no chão com distância de 2 (dois) metros entre uma e outra pessoa;

IV –impor medidas para evitar qualquer contato físico de qualquer gênero, antes, durante e depois da realização, ficando vedada a disponibilização de “coffee break”, almoço, jantar ou equivalente;

V – para realizações que ultrapassem o número de 50 (cinqüenta) pessoas até o máximo de 100 pessoas, fica condicionado à apresentação, para aprovação prévia do órgão responsável, do “Plano de Contingência em Saúde”, a ser protocolado em até 72 (setenta e duas horas) antes da data do início – computadas somente em dias úteis, junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em horário de expediente;

VI – que as inscrições, emissão de crachá e outros congêneres sejam realizadas de forma online, sendo que no caso de indisponibilidade técnica comprovada, para cumprimento do disposto neste inciso deverão ser tomadas as seguintes providências:

 

a) aumento significativo de guichês para recepção dos participantes;

b) organização de filas, com a utilização de marcação no chão com distância de 2m (dois metros) entre uma pessoa e outra.”

 

VII – a entrada nas dependências aos locais de palestra/treinamento só será permitida com aferição de temperatura por método digital infravermelho. Considera-se a temperatura corpórea de corte máximo de 37° graus;

VIII – disponibilizar álcool em gel 70% em todas as instalações do estabelecimento para a higienização das mãos;

IX – recomenda-se que todos os participantes inclusive organizadores façam o uso corretamente de máscaras enquanto permanecerem no local, sem prejuízo da utilização de outros Equipamentos de Proteção Individual (EPI);

X – cada empresa deve nomear um representante administrativo que será responsável pela fiscalização do cumprimento das medidas de controle sanitário relacionadas aos participantes;

XI – fica proibido a venda e consumo de bebidas alcoólica e alimentos em geral;

XII – os bebedouros do tipo jato inclinado deverão ser adaptados, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

XIII –     todos os participantes e/ou colaboradores que apresentarem sintomas respiratórios como tosse, febre, dor de garganta e mal estar geral devem ser proibidos de adentrar ao local, devendo o representante responsável pela fiscalização comunicar a Vigilância Epidemiológica Municipal imediatamente;

XIV- divulgar em local visível nos eventos, as informações de prevenção ao COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado;

 

O Artigo 2º determina: É de responsabilidade da Vigilância em Saúde, compartilhada com a Polícia Militar e demais órgãos fiscalizadores, quando for o caso, fiscalizar todos os estabelecimentos e locais públicos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

O documento reforça ainda que as medidas dispostas no Decreto podem ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

 

 

Fonte: Prefeitura Municipal de Juara-MT

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